sábado, 17 de janeiro de 2009

A fidelidade partidária e o fortalecimento da democracia

Por Fernando Fortes Said Filho - Advogado

1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 assevera, em seu artigo 1°, que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e o pluralismo político. Ser cidadão, segundo os ensinamentos doutrinários, é o indivíduo poder gozar, sem quaisquer restrições, dos direitos civis e políticos do Estado, participando ativamente do governo. É poder votar e ser votado.
O povo deve escolher seus representantes tendo em vista critérios apresentados durante o pleito eleitoral, propostas, projetos e serviços direcionados à comunidade, além de posições políticas que o candidato e sua coligação assumem. É inegável que os eleitos representarão legitimamente, ou pelo menos assim deveriam proceder, as aspirações da sociedade que efetivamente representam.
O voto não está adstrito à pessoa física do candidato, mas sim a toda uma estrutura histórico-política que o reveste, que possibilita a sua inserção no cenário democrático. Na realidade, cada representante está diretamente vinculado a um grupo social que se propõe a organizar, coordenar e instrumentar a vontade do povo com o escopo de assumir o poder e realizar o seu programa de governo. Cada candidato é, pois, um representante do Partido Político ao qual o cidadão optou por confiar a liderança da sociedade.
Nesse diapasão, ao votar, talvez a mais importante das obrigações do cidadão perante a sociedade, o indivíduo o faz baseando-se na ideologia do Partido Político que acredita ser aquele que melhor vá atender aos anseios da sociedade, tendo em vista o seu histórico de governo coadunado com os objetivos e propostas concretas apresentadas pelos seus representantes. Em outros termos, o cidadão deposita no candidato a confiança de que ele dê continuidade ao serviço prestado há anos por seus companheiros partidários.
Ocorre que, nos últimos anos, os candidatos eleitos pelo povo não mais mantinham essa regular continuidade dos serviços conforme era esperado pelo eleitorado. De fato, apesar de eleitos com o apoio do Partido, os representantes não hesitavam em sair da agremiação, filiando-se a outros Partidos Políticos que até mesmo possuíam ideais antagônicos ao que antes pertenciam. Tais alterações defluiam, principalmente, por motivos pessoais dos candidatos, sobrepondo-se até mesmo aos interesses coletivos dos seus eleitores.
Em parte considerável dos casos, os candidatos trocavam o Partido que lhe estruturou na eleição pela agremiação da ala governista ou mesmo filiavam-se a Partidos de menor expressão no cenário político para que, assim, tivessem um poder de liderança maior do que detinham anteriormente, na medida em que seriam o grande representante de uma agremiação até então frágil.
Seja qual for a situação, a parte mais prejudicada com o descaso dos representantes eleitos é a sociedade. O fato de o candidato não mais pertencer ao grupo social do qual o indivíduo compartilhava ideais de governo, dava credibilidade pela história política da agremiação, apenas comprovava que os interesses pessoais de um único prevaleciam sobre a massa que o tinha elegido. A vontade popular era suprimida, padecendo ao conceito do que é Democracia.
2. BREVE RELATO ACERCA DA DECISÃO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS
Inconformados, diversos Partidos Políticos recorreram ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral – na tentativa de reaver os mandatos obtidos pelos candidatos que se desfiliaram após o pleito eleitoral. Na oportunidade, as agremiações e coligações reivindicavam o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houvesse pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.
O TSE, por ampla maioria de seus membros (6 X 1), respondendo à Consulta formulada pelo Partido da Frente Liberal – PFL, atual Democratas, decidiu que o mandato de vereadores, deputados federais e estaduais pertence ao partido e às coligações, e não aos candidatos eleitos. Nesses termos, o parlamentar eleito por uma agremiação que trocar de legenda sem uma justificativa plausível perde o seu mandato, cabendo ao Partido ao qual pertencia originariamente o direito de substituí-lo.
O entendimento da Corte Eleitoral foi ratificado posteriormente pelo STF – Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os mandatos dos candidatos que trocam de partido pertencem à legenda. Todavia, o Pretório Excelso asseverou que a medida só surtiria efeitos em relação os infiéis que trocassem de legenda a partir do dia 27 de março de 2007, momento em que foi prolatada a decisão do TSE na Consulta formulada pelo então PFL.
De qualquer forma, os Tribunais pátrios já demonstram uma certa intolerabilidade no que concerne à troca injustificada de Partido pelos candidatos eleitos, aceitando apenas os casos excepcionais em que a permuta se mostra inevitável, desde que devidamente comprovada pelo interessado em processo judicial, com o fito de que seja garantida a efetividade das eleições representativas no país.
3. O FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA
A Democracia se caracteriza pela eleição representativa através da qual o povo determina os candidatos que comporão o Poder Público, que terão o dever de administrar considerando os interesses da sociedade. Nos termos em que versa a Constituição Federal, o poder nasce do povo, sendo exercido pelos seus representantes eleitos. A Democracia pressupõe, pois, legitimidade no exercício do poder.
Nos dizeres de Coêlho (2008, p. 39):
De todo modo, é possível tentar conceituá-la como o regime político que se caracteriza pela titularidade do poder atribuída ao povo, que, no modelo representativo, delega seu exercício a mandatários eleitos livremente em eleições periódicas.
Nesse sentido, admitir a participação popular nas eleições representativas não é apenas permitir o direito ao voto, mas sim assegurar ao cidadão uma participação efetiva no governo, mesmo que indiretamente. Continua Coêlho (2008, p. 51):
Destaca-se do conceito de cidadania a qualificação dos participantes da vida do Estado, sendo um atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e de ser ouvido pela representação.
No entanto, inúmeros representantes eleitos pela sociedade mudaram de Partido após os resultados das urnas. A desfiliação injustificada do Partido ao qual concorreram ao pleito impossibilitava uma real participação do cidadão nas ações governamentais. A filiação do candidato a uma nova agremiação significava a adoção de nova ideologia, diretrizes e forma de governar até mesmo antagônicas à que antes defendiam e que haviam impulsionado o voto do eleitorado.
O fato é que muitos candidatos aproveitavam-se da estrutura fornecida pelos Partidos originais e, já com a certeza do mandato, buscavam novas agremiações. Em todos os casos, prevaleciam os interesses pessoais dos representantes que colimavam, em regra, Partidos da base governista ou grupos de menos expressão no cenário político, onde poderiam liderar com mais ênfase.
Em decorrência da reiterada prática de mudança de Partidos, coadunada com a insatisfação dos grupos políticos que perdiam cada vez mais a representatividade na Administração Pública, o Poder Judiciário brasileiro através do STF, em ulterior decisão ao entendimento firmado pelo TSE, sedimentou diretrizes acerca da chamada "infidelidade partidária", asseverando principalmente sobre uma eventual perda do mandato pelo candidato infiel.
Calha mencionar, de oportuno, alguns aspectos inerentes às eleições representativas no nosso país que talvez foram o fator propulsor das decisões dos Tribunais pátrios, na crença de que uma reforma eleitoral séria e verdadeira deve partir da criação de regras que produzam o fortalecimento das instituições partidárias.
Hodiernamente, não há candidaturas avulsas no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal elenca, como requisito essencial de elegibilidade, a filiação partidária. Nesse ínterim, é inegável a importância dos Partidos Políticos para a Democracia nacional, fornecendo a devida estrutura que o candidato necessita na disputa do pleito eleitoral, dando-lhe suporte e visibilidade no cenário político.
Ademais, a obrigatoriedade da filiação partidária para disputar uma eleição tem como objetivo, basicamente, vincular determinada candidatura a um programa político-ideológico do partido ou coligação pelo qual o candidato tenha se elegido, cabendo ao cidadão analisar qual instituição se adequaria mais às exigências da sociedade, através das metas e propostas apresentadas por cada agremiação.
Nas lições de Grimm (apud Mendes 2007, p. 728):
Os partidos políticos são importantes instituições na formação da vontade política. A ação política realiza-se de maneira formal e organizada pela atuação dos partidos políticos. Eles exercem uma função de mediação entre o povo e o Estado no processo de formação da vontade política, especialmente no que concerne ao processo eleitoral.
É de bom alvitre ressaltar, também, os ensinamentos de Coêlho (2008, p. 197):
Os partidos políticos são reconhecidos por todas as nações democráticas como a força política que compõe a democracia, porque são os conectivos entre uma série de interesses e necessidades presentes no corpo social e o governo, e por contribuírem para um processo eleitoral justo e transparente. Pode-se até afirmar que não há uma efetiva democracia sem a contribuição direta dos partidos políticos.
Há que se ressaltar, que os Partidos Políticos possuem idéias e objetivos que, de certa maneira, acabam por dificultar uma diferenciação mais óbvia entre as agremiações. Entretanto, a ideologia de governo aliada à formação política de seus representantes faz com que cada Partido seja único na forma de se apresentar perante a sociedade.
Destarte, a atuação dos Partidos Políticos é imprescindível na manutenção da Democracia, tanto pela sua atuação junto ao povo, por transparecer ideais políticos com a finalidade de prestar serviços de interesse público à sociedade, como também pela estrutura que fornece ao candidato, apoio e credibilidade, demonstrando que o representante não está desamparado nas disputas eleitorais.
Todavia, apesar da importância atribuída às instituições partidárias pela Constituição Federal na realização das eleições em todo o território nacional, os ditames expressos na Carta Magna mostravam-se inócuos na reiterada prática de alternância de agremiações a que se propunham os candidatos. Ainda que eleitos com a força da legenda, os representantes não hesitavam em desfiliar da agremiação que o tinha acolhido e acompanhado durante todo o período eleitoral.
A "(in)fidelidade partidária" até recentemente não era objeto de muitas considerações por parte da doutrina e jurisprudência. Havia, de certo modo, entendimento pacificado no sentido de que eventual troca de partido, após a posse, não teria nenhuma conseqüência jurídica. Em decorrência das hesitações e dos adiamentos na realização de uma ampla reforma política, o instituto acabou sendo disciplinado por decisões judiciais.
A matéria, ainda bastante controversa, teve respaldo no cenário nacional com os julgados do TSE e STF acerca das consultas formuladas por alguns partidos de quem seria o verdadeiro detentor dos mandatos, a agremiação ou seu representante, passando a ser formalizada com o surgimento da Resolução TSE n° 22.610 de 25/10/2007, que determinou o processo da perda de cargo eletivo bem como de justificação de desfiliação partidária.
Leciona Cândido (2008, p. 629):
Nesses processos do TSE e do STF, decidiu-se, em resumo, que os mandatos eletivos, tanto das eleições proporcionais, quanto das eleições majoritárias, pertencem aos respectivos partidos políticos. Decidiu-se, mais, que a mudança de sigla, sem justa causa, ocorrida em data posterior à vigência desses éditos (27.3.2007 para mandatos eletivos proporcionais e 16.10.2007 para mandatos eletivos majoritários), implica perda do mandato eletivo pelo respectivo titular, podendo o Partido Político de sua eleição originária pleitear judicialmente a retomada desse mesmo mandato eletivo.
Em outros termos, o entendimento firmado pelo TSE, posteriormente ratificado pelo STF, garantiu aos partidos políticos o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando o candidato excluir o seu vínculo com a agremiação, ressalvadas as hipóteses de justa causa, expressamente demonstrada pelos representantes em processo judicial.
Nesse diapasão, a decisão jurisprudencial atual foi pela valorização da agremiação, garantindo o fortalecimento dos Partidos Políticos, no sentido de que as diretrizes partidárias devem prevalecer em relação aos interesses pessoais de cada candidato, uma vez que o representante atua em nome de todo o grupo político, exteriorizando a ideologia político-partidária de governo.
Garantir ao Partido o direito ao mandato eletivo é certificar o cidadão de que seu voto estará adstrito aos ideais de governo que considera justo e viáveis, independentemente de qual candidato estará atuando frente à Administração, mas na certeza de que será o verdadeiro representante da agremiação na defesa dos interesses da sociedade que o elegeu. Portanto, a fidelidade partidária é fundamental para garantir a vontade manifestada pelo eleitor nas urnas.
Ademais, há que se ressaltar que é sobre a instituição partidária que recai o ônus de uma má administração. De fato, a confiança do cidadão em determinada agremiação perdura enquanto o Partido atende aos anseios da sociedade, ou seja, a atuação claudicante de seu representante não resulta apenas na descrença do eleitor no candidato, mas também no Partido Político ao qual pertence, inclusive optando por buscar em outras agremiações novos representantes. Nada mais justo, então, que o mandato pertença ao Partido, dada a sua imprescindibilidade na manutenção da Democracia.
O Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes (apud jusvox.com.br, 24/08/2006), em seu voto acerca da infidelidade partidária, teceu críticas à prática dos candidatos infiéis afirmando que "a troca de partido representa uma evidente violação à vontade do eleitor e um falseamento grotesco do modelo de representação popular pela via da democracia de partidos".
Pode-se considerar, pois, que a referida decisão assegura ao cidadão um mínimo de certeza de que o seu voto será direcionado à ideologia partidária da qual compartilha e confia, concretizada num histórico político merecedor de credibilidade pela sociedade, através do qual, independentemente do representante da agremiação, este candidato será merecedor da confiança do seu eleitorado, o verdadeiro representante do povo para o povo, demonstrando que a força popular ainda reside na tão desacreditada democracia brasileira.
4. REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à constituição do Brasil. Volume II. São Paulo: Saraiva, 2000.
CÂNDIDO. Joel J. Direito Eleitoral brasileiro. Bauru, SP: Edipro, 2008.
CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. São Paulo: Método, 2008.
COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito Eleitoral e Processo Eleitoral – Direito Penal Eleitoral e Direito Político. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
SILVA, Lívia Matias de Souza. A infidelidade partidária e seus reflexos negativos sobre a consolidação das instituições políticas democráticas no Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 808, 19 set. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7297>. Acesso em: 04 jan. 2009.
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 2026 (17.1.2009).Elaborado em 01.2009.
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Informações bibliográficas:Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAID FILHO, Fernando Fortes. A fidelidade partidária e o fortalecimento da democracia . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2026, 17 jan. 2009. Disponível em: . Acesso em:
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17 jan. 2009.

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