sábado, 10 de janeiro de 2009

Liberdade Sexual e Liberdade de Expressão

* Por Nélson Alves

“Num Estado Democrático de Direito não é lícito apenas o que é expressamente autorizado, mas é permitido tudo o que não é proibido, ou seja, é lícito o que não vem expressamente proibido”. Não encontro melhor sugestão para iniciar o presente artigo que o enunciado acima, da lavra do jurista, Miguel Reale Júnior. Ele cabaliza o que se propõe o texto a que nos sugestiona a elaborar diante aos crimes contra os costumes, expressos no Código Penal e a liberdade de expressão, sintetizada na Constituição Federal e na Lei de Imprensa.

O cidadão é livre para o exercício de sua liberdade sexual, bem como o que pensa. A Legislação, notória, faculta esses direitos. Logo, proibi-los, seria um retrocesso.

Seria o anúncio de garotas e garotos de programas, hoje também mascarado como anúncio de “Casas de Massagem” em jornais, um favorecimento à Prostituição? A venda publicizada do corpo estaria contrariando ao artigo 228 do Código Penal? Dispõe o artigo 228 do CP: “Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone”. Este é o objeto da discussão, seguindo por base o autor supra citado.

Antes, porém, vale citar que a prostituição não é crime, haja vista, “não há crime sem lei que o defina”. Trata-se de uma atividade reconhecidamente lícita, como expressão da liberdade individual e até mesmo do exercício de uma atividade econômica. Logo, porém, por mais que seja uma atividade reprovada e má vista ante aos olhos moralistas, atribuída como forma de diminuição da dignidade humana e lesiva ao senso moral, não é proibida. “A Legislação Brasileira não proíbe que a mulher seja prostituta”, já que se trata de uma ocupação lícita. Uns até acreditam que esta atividade é a profissão mais antiga do mundo.

Por se tratar de uma atividade lícita, a publicização desta, como qualquer outra atividade econômica, não deveria ser crime, até porque, por mais que se encontre reprovação moralista, não está expressa na legislação como fato típico e antijurídico, configurando um contra-senso querer dar a essa prática um tratamento criminoso como se contrariasse o artigo 228 do CP. Ainda mais, permitir a prostituição e proibir a oferta, seria, ademais, um contraditório sem igual. Logo, a cooptação, seja pela imprensa, é um desdobramento normal.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, IX e a Lei de Imprensa garantem ao cidadão a livre manifestação ou expressão de atividade intelectual, cultural, artística, científica e de comunicação. Logo, se a imprensa, meio maior de se propagar à liberdade de expressão e abominação da censura, negar a publicar um anúncio desta natureza, estaria fazendo uma censura indevida, já que o anúncio trata-se de material pago, de exclusiva responsabilidade do anunciante, seja civil ou penalmente. Em havendo, por parte do anunciante, alguns excessos nos termos utilizados ou idéias emitidas, expressões ofensivas, a responsabilidade é eminentemente sua, pessoal, a ser apurada na sistemática da Lei de Imprensa.

Deve se tomar por pacificada à questão, haja vista que desde a década de 70, os anúncios de atividades eram amplamente consentidos pelo ordenamento, e desde então tem ganho espaços nas seções dos periódicos em todo o país, sem que haja até então algum sinal de ser uma conduta juridicamente proibida, vislumbrando na publicidade realizada por pessoas que se pretendem prostituir o exercício de um dever de respeito à liberdade de imprensa.

Em se falando em liberdade de imprensa, mister se faz abordar o controle do Estado nos Meios de Comunicação, como forma de disciplinar a sua utilização pelas pessoas. A liberdade de expressão encontra-se consagrada na Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5°, IX, prevendo ao cidadão a livre expressão de comunicação, independente de censura ou licença. Entretanto, o Estado sempre exerceu um papel ativo no desenvolvimento e regulamentação dos meios de comunicação de massa, e como resultado desta ação, o que existe hoje ou o que deixou de existir, no terreno da política de comunicação foi criado nas últimas três décadas a fim de fazer regras para que essa “liberdade” não extrapolasse ao controle dos meios estatais e nem contrariasse interesses.

No controle do que se pensa e se expressa, há algumas poucas leis básicas: Lei n° 5250, de 09 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa); Lei n° 4117, de 27 de agosto de 1962 (Código Nacional de Comunicação); Decreto-Lei n° 314, de 13 de março de 1967 (Lei da Segurança Nacional), todas surgidas durante o período férreo da Ditadura. Além dessas, existe uma série de decretos, portarias, recomendações e sugestões oficias, que são responsáveis pela estrutura da comunicação brasileira.

Entretanto, em nenhumas das Leis citadas no texto acima, existe algo que contrarie a publicidade a que este artigo aborda. E vejamos que a maioria foi elaborada num dos períodos mais duros de nossa história.

Retornando ao artigo 228: “Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone”. Logo vemos que neste contexto a conduta típica é induzir, atrair, facilitar ou impedir o abandono, implicando na idéia de uma relação pessoal entre aquele que se prostitui e a conduta do sujeito ativo. Logo, a facilitação à prostituição constitui-se na conduta positiva de, mediante atos concretos que tangenciam a esfera pessoal da vítima, permitir-lhe a mais ampla exploração sexual. Dessa feita, entende-se por “favorecimento à prostituição, fornecer meios físicos e materiais para o desempenho e o exercício da atividade sexual mediante paga, por exemplo, providenciando local para o desenvolvimento da prostituição”, diz Miguel Reale Júnior, e ainda segue: “exemplos fornecidos pela doutrina e jurisprudência acerca da facilitação de prostituição dizem respeito à providência de clientes, de instalação em locais adequados e estratégicos, de auxiliar em seu mister, cedendo aposentos, afastando dificuldades variadas ou empecilhos à efetiva atividade sexual. Assim, por exemplo, dar moradia ou facultar o uso de dependências, angariar clientes, instalar a prostituta em ponto de fácil mercado. Trata-se de ação de terceiro”.

Conforme esclarece a Doutrina, a Prostituição é o comércio habitual do próprio corpo, para satisfação sexual de indiscriminado número de pessoas. As condutas previstas no 228 CP são: induzir (persuadir, levar mover), atrair (induzir de forma menos direta) alguém à prostituição e facilitar (prestar auxílio) e conceitua que o crime em tela se consuma quando a vítima é levada à prostituição ou é impedida de abandoná-la. E ainda, aquele que promove o agenciamento de homens e mulheres para o comércio do próprio corpo, com finalidade de arrecadar dinheiro, como por exemplo, um cidadão que possui um bar e coloca dois quartos, nos fundos para a prática sexual, está incidindo no crime em tela.

De modo antagônico se dá com a publicidade por meio da imprensa escrita, já que a publicação é paga pela prostituta, sob sua responsabilidade, e não é o jornal que está agindo como terceiro na ação, e assim, é pacifico que a publicação em si mesma, não constitua qualquer facilitação à prostituição, uma vez que o jornal nada mais faz que exercer sua atividade comercial de publicação de anúncios, tão apenas uma venda lícita de publicidade de uma atividade lícita.

E por fim, segundo afirma Miguel Reale Júnior que: “circunscreve-se o jornal a vender o espaço jornalístico, para que nele alguém faça publicidade de uma atividade lícita. Não estabelece o meio de comunicação particular ligação seja com o anunciante, nem com o leitor, de modo consciente a buscar a facilitação da vida desregrada do primeiro e a corrupção lasciva do segundo. Não há vínculo pessoal nem com um, nem com outro, não prestando a estes qualquer auxílio de ordem material”. “(...) a publicidade veiculada expressa direito constitucionalmente consagrado de liberdade de comunicação, sem censura, relativa de uma atividade lícita do anunciante e da empresa jornalística no exercício de sua atividade comercial”.

O que deixa claro que a publicidade de anúncios de garotas e garotos de programa em jornal, não se enquadra no artigo 228 CP.

Este artigo foi publicado em vários jornais da região em 9 de dezembro de 2004

Um comentário:

  1. Sim todos nós temos a liberdade de expressão e isso é um direito nosso, o que contece hoje é a interpretação errada da liberdade sexual, com libertinagem.A prostituição é a profissão mais antiga. O que preocupa é essa postrituição de menores, que resulta em gravides não planejada, sofrendo com isso as crianças nascidas em lares desestruturados e muitas dessas crianças são abandonadas em terrenos baldios ou em lata de lixo. De fato se ve anuncios em jornais sobre este ato, é uma venda do corpo, mas ha de se convir, que esse anuncio esta se tornando um problema muito serio dentro da sociedade

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